Suplemento alimentar precisa de registro na Anvisa?
Não. Desde 01/09/2024 o suplemento é notificado, e o número da notificação está no próprio rótulo.
Por Redação do Saúde em Alta · Publicado em 29/10/2026 · Atualizado em 29/10/2026 · Sugerir correção
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A regularização do suplemento é a notificação na Anvisa, não o registro. No rótulo, procure a frase “Alimento notificado na Anvisa:” e o número do processo.
RDC 843/2024, art. 21, §5, e IN 281/2024, Anexo II, item 8. Consultadas em 29/10/2026.
Abrir a consulta da AnvisaFoto: Kampus Production, Pexels
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Registro, notificação, comunicado e dispensa
Desde 01/09/2024, a regularização de alimentos na Anvisa tem quatro níveis, e cada categoria de alimento está em um deles. A lista é da IN 281/2024, que acompanha a RDC 843/2024.
- Registro na Anvisa: fórmulas infantis, fórmulas e módulo para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco (Anexo I). Suplemento não está nesta lista.
- Notificação na Anvisa: entre outras categorias, os suplementos alimentares (Anexo II, item 8).
- Comunicado à vigilância sanitária estadual, distrital ou municipal, do início da fabricação ou da importação: por exemplo, café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos (Anexo III).
- Dispensa de regularização: matérias-primas, alimentos in natura e alimentos de serviços de alimentação, entre outros (Anexo IV).
Por isso a pergunta “precisa de registro?” tem resposta curta: não. O suplemento entra na notificação, que é um procedimento diferente, feito pela empresa antes de oferecer o produto.
RDC 843/2024, art. 3 e art. 21, e IN 281/2024, Anexos I a IV (com a redação da IN 368/2025). Consultadas em 29/10/2026.
O que mudou em 1º de setembro de 2024
Até 31/08/2024, o regime era outro: a RDC 240/2018 e a RDC 23/2000 separavam os produtos com registro obrigatório dos dispensados. Naquele desenho, só os suplementos com probióticos ou enzimas exigiam registro, e os demais eram comunicados à vigilância sanitária local.
A RDC 843/2024 revogou as duas normas e trocou o modelo. Hoje todos os suplementos estão na lista de notificação da Anvisa. Quem ainda lê “dispensado de registro” em algum texto está lendo o regime anterior, que deixou de valer há mais de dois anos.
A regularização é anterior à oferta: a empresa notifica antes de colocar o produto à venda, e isso vale para a loja de rua, o site e a rede social.
RDC 843/2024, art. 3, art. 21, §4, e art. 40, que revoga as RDC 23/2000 e 240/2018; vigência a partir de 01/09/2024 (art. 41). Consultadas em 29/10/2026.
O que procurar no rótulo
A notificação deixa uma marca no rótulo. Para o suplemento notificado, a frase é “Alimento notificado na Anvisa:”, seguida do número do processo. Com esse número, a pessoa abre a consulta pública da Anvisa e confere se a situação aparece como “Ativo”.
Produtos de registro antigo, de suplementos com probióticos ou enzimas, podem trazer “Alimento registrado na Anvisa:” e o número do registro. Esses registros valem até o vencimento e não são revalidados.
O passo a passo, com a consulta aberta na tela, está em Como saber se um suplemento é confiável.
RDC 843/2024, art. 12, §2, art. 21, §5, e art. 33; Anvisa, “Como saber se um suplemento alimentar é autorizado”. Consultadas em 29/10/2026.
Rótulo antigo e prazo de adequação
Houve transição. Os suplementos que tinham sido comunicados à vigilância sanitária local tinham até 01/09/2026 para notificar. Em 01/09/2026, a Anvisa orientou que a falta de notificação não torna o produto automaticamente irregular: produto comunicado até 31/08/2024 e fabricado até 01/09/2026 pode ficar à venda até o fim da validade, e o rótulo antigo pode ser usado por até 180 dias depois da notificação.
É uma orientação ao sistema de vigilância, não uma anistia, e a análise de cada caso cabe à autoridade sanitária. Na dúvida, o número do processo de notificação é a prova que não depende da data de fabricação.
RDC 843/2024, art. 32, na redação da RDC 990/2025; Anvisa, notícia de 01/09/2026. Consultadas em 29/10/2026.
Notificado não é “aprovado pela Anvisa”
A Anvisa avisa, no material “Cuidado com a propaganda enganosa”, que nenhuma propaganda de suplemento pode usar a frase “Produto aprovado pela Anvisa”. O que existe é a notificação, e o que a embalagem ou o anúncio pode afirmar sobre o produto é limitado: promessa de tratar doença, de resultado rápido ou de aumentar a imunidade é o primeiro sinal de que o produto fugiu da regra.
A lista de alegações permitidas é fechada e está na IN 28/2018. Ela é tema de outra página: O que a Anvisa autoriza a embalagem a dizer.
Anvisa, “Cuidado com a propaganda enganosa”; IN 28/2018. Consultada em 29/10/2026.
Perguntas frequentes
Então suplemento ainda é dispensado de registro?
Não. A dispensa de registro era o regime anterior a 01/09/2024, hoje revogado. Hoje o suplemento é notificado na Anvisa, e a empresa só pode oferecê-lo depois de protocolar a notificação.
Onde consulto se o produto foi notificado?
Na consulta pública de alimentos da Anvisa, digitando o número do processo que está no rótulo. A situação “Ativo” indica que o produto está regularizado.
O rótulo não tem a frase da notificação. O produto é irregular?
Depende da data e do caso. Há produtos em transição que podem seguir à venda até o fim da validade, mas a avaliação é da autoridade sanitária. Guarde a embalagem e a nota fiscal e leia Onde denunciar produto irregular.
Chá também precisa ser notificado?
Não. Chá segue a RDC 716/2022, e a empresa comunica o início da fabricação ou da importação à vigilância sanitária. Por isso a embalagem de chá não traz a frase da notificação.
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